A Administração do Tribunal de Justiça do Acre adotou mais uma medida que vai facilitar a vida dos cidadãos: o reconhecimento extrajudicial de usucapião. A simplicidade do novo procedimento vai tornar mais rápida e prática a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada.
Isso ocorrerá porque, representado por advogado e com base em requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas e outros documentos, o interessado poderá apresentar o pedido diretamente ao registro de imóveis.
A medida foi instituída por meio do Provimento nº 05/2016, da Corregedoria Geral da Justiça, e considera: a função de orientar, fiscalizar e propor medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais; as disposições contidas no art. 1.071, da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil – CPC), que introduziu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos, para admitir o reconhecimento extrajudicial da usucapião; a necessidade de regulamentar o processamento do pedido de reconhecimento da usucapião administrativa no âmbito dos Ofícios de Registro de Imóveis do Estado do Acre, bem como instruir os Tabeliães de Notas quanto às formalidades pertinentes à ata notarial que visa instruir o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial.
“O novo Código de Processo Civil (CPC) trata grande inovação para a sociedade em geral, pois concretizará maior agilidade ao processo de regularização fundiária no Brasil e no Acre, beneficiando os menos favorecidos e garantindo o pleno exercício da cidadania, com a efetivação do direito fundamental à moradia”, explicou a desembargadora Regina Ferrari, corregedora geral da Justiça.
Dois pontos fundamentais
O primeiro ponto a ser destacado é que o novo CPC (Lei nº 13.105, de 16.3.2015), sancionado em 16 de março de 2015, e que entrará em vigor no próximo mês março deste ano, introduz na ordem jurídica brasileira, de forma opcional ao jurisdicionado, o instituto da usucapião extrajudicial, processada perante o registro de imóveis, como forma de desjudicialização de procedimentos, que ganhou ênfase a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário). Ou seja, as demandas dessa ordem poderão ser resolvidas sem a necessidade de se ingressar com ações judiciais.
Nesse caso, o procedimento será desenvolvido sob a orientação do Oficial de Registro de Imóveis, sendo dispensada intervenção do Ministério Público ou mesmo a homologação judicial. No entanto, serão observadas todas as cautelas adotadas na via judicial, como a ciência dos confrontantes, titulares de domínio, terceiros interessados, assim como dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Outro aspecto relevante é que o reconhecimento extrajudicial de usucapião trará celeridade, de maneira que terá uma duração aproximada 90 a 120 dias, já que se assemelha à retificação consensual prevista nos artigos 212 e 213 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973).

