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Home Notícias Cotidiano

Número de sessões para crianças autistas não devem ser limitados

Pâmela Freitas por Pâmela Freitas
24 de novembro de 2020
em Cotidiano
24-11-20-criança-materia-tjac-autimso

Atendimento deve ser feito pelo tempo e quantidade necessário

A 3ª Vara Cível de Rio Branco determinou que um plano de saúde oferte atendimento especializado, no método Denver, pelo tempo e quantidade que criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) necessite para o pleno desenvolvimento.

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Mas, se o contrato do plano de saúde prever, há possibilidade de cobrar coparticipação para as sessões que ultrapassarem a quantidade mínima estabelecida pelo Órgão Federal regulador.

A sentença é assinada pela juíza Zenice Mota. A magistrada escreveu que a empresa deve “(…) garantir o atendimento, pelos profissionais de terapia ocupacional com integração sensorial, fonoaudiologia e psicoterapia, todos pelo método DENVER (…)”.

Caso

O pai da criança entrou na justiça solicitando que a operadora do plano de saúde fornecesse sessões de terapia multidisciplinares em clínica especializada no método Denver e ainda pediu o reembolso do valor investido no atendimento inicial do filho.

O plano de saúde disse que ofertou o tratamento ao filho do autor, inclusive, com o método habilitado. Contudo, segundo a empresa, o pai não compareceu ou agendou as sessões.

No decorrer do processo, houve decisão liminar determinando a realização das sessões em local credenciado junto ao plano de saúde, e se não tiver, que a instituição custeasse o atendimento. A empresa alegou que disponibilizou as sessões e o autor não compareceu.

Após, verificar as provas e trazer decisões de outros tribunais, a magistrada observou que a empresa já fornece o tratamento seguindo o método desejado, por isso, não é cabível que a operadora pague local não credenciado para ofertar o serviço.

Quanto ao pedido de ressarcimento do valor investido em outra clínica, a magistrada negou. Conforme explicou a juíza, foi comprovado no processo que o autor foi quem recusou o atendimento ofertado pela operadora do plano de saúde, dessa forma, não deve ser ressarcido.

“Considerando, portanto, a existência de profissionais aptos e que todos os profissionais credenciados foram disponibilizados para atendimento ao autor, bem como que o próprio autor negou-se a receber o atendimento por tais profissionais é que deve ser afastado o pedido de ressarcimento do valor gasto com profissionais não credenciados”, concluiu.

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