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Home Notícias Esporte

Justiça determina interdição do estádio Arena da Floresta

Ascom por Ascom
14 de janeiro de 2023
em Esporte
Justiça determina interdição do estádio Arena da Floresta

Sem atender as exigências para a obtenção do termo de Habite-se, o local representa risco ao meio ambiente, às diretrizes sanitárias e à própria população

Foto: John Catão

A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou a imediata interdição do Estádio Arena da Floresta. A decisão da juíza de Direito Zenair Bueno determina que o Estado do Acre atenda às exigências para obtenção do termo de Habite-se.

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Na decisão, assinada nesta sexta-feira, 13, a magistrada determina a apresentação do termo de Habite-se, licença ambiental, alvará do Corpo de Bombeiros comprovando a adequação quanto à prevenção de incêndios e pânico, além da implementação de elevador em plena operação e garantia de acessibilidade nas rotas de fuga. Foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil para caso de descumprimento.

No entendimento da magistrada, sem a presença do termo de Habite-se e sem o respeito às regras de acessibilidade estabelecidas na legislação e, ainda, por não se apresentar concluída a escada de emergência e outros dispositivos de segurança, representa risco ao meio ambiente, às diretrizes sanitárias e à própria população, especialmente quando considerado o fato de que o local é reservado a eventos periódicos de grande porte. Nesse sentido, ela deferiu a medida cautelar requerida pelo Ministério Público Estadual.

“Trata-se de local com amplo comparecimento da população para eventos desportivos, artísticos e culturais. Possui o condão de inviabilizar o funcionamento do recinto uma vez que não estão sendo atendidos os requisitos legais para tanto”, disse a juíza na decisão.
Ela salientou ainda que o termo de Habite-se, de acordo com o artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 48/2018, é documento de solicitação obrigatória quando da conclusão da obra licenciada com Alvarás de Licença para Construção ou de Regularização, sendo que nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pelo órgão competente do Município e expedido o respectivo Termo de Habite-se.

“Importa esclarecer que a Lei municipal, no seu artigo 58, permite a emissão do termo de Habite-se Parcial, documento este que aparentemente não veio aos autos. A exigência do termo de Habite-se para a ocupação de edificação não consiste em mera burocracia. De acordo com o artigo 53 da Lei Complementar Municipal nº 48/2018, é documento de solicitação obrigatória quando da conclusão da obra licenciada com Alvarás de Licença para Construção ou de Regularização, sendo que nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pelo órgão competente do Município e expedido o respectivo termo de Habite-se”, finalizou.

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