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Home Notícias Saúde

Acre terá comércio aberto aos finais de semana e feriados

por Agazeta.Net
23 de abril de 2021
em Saúde
23-04-21-comercio-acre
Ouça Aqui

Decreto foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira

O Governo do Acre publicou novo decreto que dispõe sobre medidas restritivas, excepcionais e temporárias decorrentes da atual situação epidemiológica no Estado.

Fica mantida a restrição no horário de funcionamento de todos os estabelecimentos e atividades comerciais com atendimento ao público, assim como de eventos em geral, devendo ser observado o seguinte:

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I – os restaurantes, lanchonetes e similares deverão encerrar a comercialização de bebidas alcoólicas até às 20h, devendo encerrar inteiramente suas atividades até às 22h;
II – os bares, distribuidoras de bebidas e similares encerrarão inteiramente suas atividades até às 20h;
III – os shopping centers poderão funcionar entre 12h e 20h;
IV – as academias poderão funcionar entre 5h e 22h;
V – os postos de combustíveis poderão funcionar entre 5h e 22h;
VI – o comércio atacadista e varejista de gêneros alimentícios poderá funcionar entre 7h e 22h;
VII – os eventos religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião, poderão ser realizados entre 5h e 22h;
VIII – as atividades e os setores não previstos nos incisos I a VII deste decreto poderão funcionar com atendimento ao público entre 9h e 17h, observado o disposto no §1º deste artigo.

Mediante o decreto, os municípios poderão estipular, para o funcionamento com atendimento ao público das atividades e setores não previstos nos incisos acima, horário distinto, desde que seja limitado a 8 horas corridas e dentro do período de 5h às 22h.

Durante o período de 22h às 5h fica proibido o ingresso e a permanência de pessoas, em qualquer número, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, com algumas ressalvadas.

A restrição de horário prevista neste artigo não se aplica:

I – aos estabelecimentos de saúde;
II – às hipóteses de funcionamento para a prestação exclusiva de serviços de delivery, observado o disposto no § 4º deste artigo;
III – às funerárias;
IV – aos serviços de coleta de resíduos;
V – às ações destinadas ao enfrentamento da covid-19 e de outras situações de emergências. 

Após os horários permitidos para o funcionamento com atendimento ao público, os estabelecimentos poderão se manter em funcionamento exclusivamente para atendimento por meio de delivery, devendo manter fechados todos os acessos, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ao público, inclusive na modalidade drive-thru e congêneres.

Em decorrência da restrição de que trata este artigo, as licenças de funcionamento expedidas pelo poder público ficam limitadas até às 22h, enquanto durar a vigência deste decreto.

Nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, ficam mantidos a proibição de ocupação e permanência de pessoas, em qualquer número:

I – em espaços públicos destinados à recreação e ao lazer;
II – em espaços privados acessíveis ao público destinados à recreação e ao lazer.
Fica mantida a medida de Toque de Restrição, com a proibição de circulação de pessoas em espaços e vias públicas das 22h às 05h do dia seguinte, observadas as demais disposições deste artigo.

Fica permitido o deslocamento de pessoas, durante a vigência do Toque de Restrição, restritivamente:

I – aos trabalhadores de modo geral, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término da jornada regular de trabalho;
II – aos profissionais das áreas de saúde e segurança privada, para fins de deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
III – aos profissionais que atuam nos serviços de entrega (delivery);
IV – aos agentes públicos civis e militares, incluídos aqueles que atuam em serviços públicos delegados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções ou para fins de locomoção entre o local de trabalho e o domicílio residencial, imediatamente após o término ou logo antes do início da jornada regular de trabalho;
V – aos advogados, para fins de deslocamento referente ao exercício de suas funções, desde que para atendimento de diligência que demande atuação externa;
VI – aos demais casos em que restar demonstrada situação de emergência.

O deslocamento urbano realizado, por qualquer meio, em desconformidade com as regras autorizará o encaminhamento imediato da pessoa à autoridade policial competente para as providências cabíveis. As Forças de Segurança do Estado garantirão a realização de operações de fiscalização com o objetivo de garantir a aplicação do Toque de Restrição.

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